5 de mar. de 2008

STJ MANTÉM EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO DEFINIDA APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME COM BASE NO RESULTADO DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um candidato excluído do concurso para a Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul após o ato de homologação do certame. O candidato foi excluído do concurso com base no resultado da investigação social. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, concluiu que a exclusão, no caso analisado, tem respaldo no edital do referido concurso, bem como na Lei Complementar estadual 38/98. A decisão foi unânime.

Segundo o recurso encaminhado ao STJ, o candidato à vaga de agente da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul já estava participando da quarta fase do certame – o curso de formação policial. De acordo com a defesa do concorrente, o resultado do concurso foi homologado em dezembro de 2001 e, somente em 2005, a banca examinadora decidiu pela exclusão do candidato em virtude do resultado da investigação social – terceira fase prevista no edital do certame.

No recurso, o concorrente afirmou que não poderia ser eliminado após a homologação do concurso porque essa conduta da Administração viola o princípio da legalidade, na medida em que contraria item do edital. Segundo a defesa do concorrente, a exclusão dele contrariou o item do edital que definiu a duração da investigação social a partir do início da inscrição do concurso até a homologação do certame.

O ministro Arnaldo Esteves Lima rejeitou o recurso, e seu entendimento foi acompanhado pelos demais membros da Turma. Em seu voto, ele citou itens do edital que definiram a fase da investigação social. “Observa-se, pela leitura de referidos itens, que a investigação perdurará até a homologação do concurso público. No entanto a exclusão do candidato poderá ocorrer a qualquer tempo. Em outras palavras, há prazo para a investigação, mas não para a exclusão”, salientou o relator.

Por esse motivo, segundo o ministro, não se verifica “ilegalidade por ter ocorrido a eliminação posteriormente ao ato homologatório, quando o recorrente já se encontrava freqüentando o curso de formação, que constitui a quarta fase do certame. A Administração atuou em consonância com as regras editalícias”. Arnaldo Esteves Lima destacou que a eliminação do concorrente no concurso para a polícia também tem respaldo na Lei Complementar estadual 38/98. De acordo com o artigo 18 da norma estadual, “será considerado inabilitado o candidato que, desde o início do curso até a sua nomeação: [...] apresente problema de conduta ou inaptidão para o serviço policial”.

Em seu voto, o ministro registrou, ainda, que “o recorrente não se insurge contra as razões da Administração que conduziram à sua eliminação do concurso público para provimento do cargo de ãgente de Polícia Civil, em decorrência da análise de sua vida pregressa e da sua conduta individual e social. O recorrente alega tão-somente que sua eliminação foi posterior à homologação do certame”, o que, segundo a defesa do recurso, ofende o princípio da legalidade. Dessa forma, apenas o que foi alegado no recurso pôde ser analisado pela Turma do STJ.

“À exceção das matérias apreciáveis de ofício pelo juiz, ou seja, as que independem de iniciativa das partes para serem apreciadas, apenas aquela efetivamente impugnada no recurso comporta conhecimento pelo Tribunal ad quem [juízo ao qual se apresentou o recurso, no caso, o STJ]”, finalizou o relator.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA n.º 22454
RELATOR: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO – FEVEREIRO 2008

Vejam uma interessante decisão publicada no Boletim de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que se refere a um mandado de segurança impetrado por uma empresa que teve o registro dos refrigerantes que produz, com a denominação “MAIS”, seguida do nome da fruta/ extrato de semente utilizado antecedendo a palavra “SABOR” negado pela Inspetora da Coordenação de Inspeção Vegetal – CIV, do Ministério da Agricultura.

A Inspetora da Coordenação de Inspeção Vegetal – CIV, do Ministério da Agricultura (autoridade impetrada) indeferiu o registro, sob a alegação de que a palavra “MAIS”, consistindo em uma expressão de superlatividade, não poderia constar no rótulo, sob pena de ofensa à vedação imposta nela norma do § 6º, do art. 19 do Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, verbis:

“Art. 19. O rótulo da bebida deve ser previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e constar em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
I – o nome do produtor ou fabricante;
(...).
§ 6º. A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade.”

Segundo o Relator da apelação, a denegação de registro do refrigerante produzido pela impetrante, com fundamento no § 6º, do art. 19 do Decreto nº 2.314/97, é decisão que evidentemente contraria a legalidade, não encontrando respaldo na legislação. Não existe norma que diga que o uso de expressão superlativa no rótulo da bebida esteja condicionada à utlização de níveis de suco/extrato superiores ao usados pela concorrência, como demonstrado.

Segue a ementa do julgado:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE REGISTRO DE REFRIGERANTE. USO DE EXPRESSÃO SUPERLATIVA EM RÓTULO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- Apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança pleiteada, assegurando à impetrante o direito ao registro dos refrigerantes que produz, com a denominação “MAIS”, seguida do nome da fruta/ extrato de semente utilizado antecedendo a palavra “SABOR”.
- A Inspetora da Coordenação de Inspeção Vegetal - CIV do Ministério da Agricultura (autoridade impetrada) indeferira o registro, sob a alegação de que a palavra “MAIS”, consistindo em uma expressão de superlatividade, não poderia constar no rótulo, sob pena de ofensa à vedação imposta nela norma do § 6º do art. 19 do Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 (“§ 6º. A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade”).
- A regra do § 6º do art. 19 do Decreto nº 2.314/97 não proíbe a inclusão de expressão superlativa no rótulo de bebidas, nem tampouco prevê que a superlatividade seja medida em função dos percentuais de suco/extrato utilizados pela concorrência.
- Há nos autos uma declaração da impetrante que foi entregue ao Ministério da Agricultura, segundo a qual os refrigerantes por ela produzidos tinham percentual de concentração de suco de frutas bem superiores ao percentual mínimo exigido. Na mencionada de claração, consta ainda que a impetrante estava disposta a submeter
o seu produto a um controle especial, por parte do SIV, para aferição dos percentuais de matéria-prima que a empresa utiliza na fabricação dos referidos produtos.
- A denegação de registro do refrigerante produzido pela impetrante com fundamento no § 6º do art. 19 do Decreto nº 2.314/97 é decisão que evidentemente contraria a legalidade, não encontrando respaldo na legislação.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
(TRF 5ª Região. Apelação em MS nº 85.637-CE. Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. DJ. 13/10/2007)

4 de mar. de 2008

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE CONTRATA PELA CLT EQUIPARA-SE A EMPREGADOR PRIVADO

Ao optar pela contratação de empregados pelo regime celetista, a administração pública equipara-se ao empregador privado. Desta forma, segundo a regra do artigo 468 da CLT, ainda que o empregador seja órgão ou empresa pública, qualquer alteração no contrato de trabalho, mesmo que conte com o consentimento do empregado, somente terá validade se não resultar em prejuízos ao trabalhador. Esta foi a decisão expressa da 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, ao julgar recurso ordinário de um reclamante, contratado por um município do interior de Minas, que teve o percentual de adicional por tempo de serviço congelado por lei municipal.

Segundo a reclamada, a alteração contratual se deu para atender à Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas a relatora salientou que mesmo em cumprimento a esta meta, “a adequação orçamentária do município não pode ferir direito adquirido, nem tampouco a legislação trabalhista, incumbindo ao administrador público buscar meios legais e legítimos para o seu cumprimento, não alterando de forma lesiva e ilegal os contratos de trabalho de seus servidores”. No caso, o reclamante foi admitido nos quadros do município em 1976, sob a Lei Municipal 3943/86, que garantia a percepção de adicional por tempo de serviço de 10%, quando completados os primeiros cinco anos de serviço, e mais 2% a cada ano trabalhado. Mas a partir de 2002, ao entrar em vigor a Lei Complementar 25/02, o recebimento do adicional foi congelado.

A desembargadora ressalta que o município alterou unilateralmente e de forma lesiva o contrato de trabalho do autor, já que este ficou impossibilitado de perceber novos percentuais no curso do contrato de trabalho. Para a relatora, essa atitude afronta o artigo 468, da CLT, além dos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido, pois a lei só poderia alcançar os trabalhadores admitidos após a sua edição (Súmula 51, I/ TST).

Desta forma, a Turma decidiu declarar a nulidade da alteração contratual ilícita e determinar ao reclamado que mantenha os critérios de pagamento de adicional por tempo de serviço estabelecidos pela legislação anterior (Lei Municipal 3942/86). O Município foi condenado ainda a pagar as diferenças do adicional por tempo de serviço, sendo 2% a cada ano trabalhado, contando-se a partir do mês em que este foi congelado até a data da efetiva incorporação ao salário do reclamante, com os reflexos legais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - RO nº 00428-2007-149-03-00-5

23 de fev. de 2008

JULGADO DO STJ SOBRE A CLASSIFICAÇÃO E CONVOCAÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS

Pessoal,

Apesar da notícia anteriormente citada (que se refere ao Mandado de Segurança n.º 11983/2006), vejamos um julgado da Quinta Turma do STJ que pensou diferente no que se refere a classificação dos deficientes, e acredito, utilizando um maior senso de justiça:

EMENTA: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE ODONTOLOGIA - CANDIDATO DEFICIENTE - PRETERIÇÃO - OCORRÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, § 2º DO DECRETO Nº 3.298/99 - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ALTERNÂNCIA ENTRE UM CANDIDATO DEFICIENTE E OUTRO NÃO, ATÉ QUE SE ATINJA O LIMITE DE VAGAS PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ESTABELECIDO NO EDITAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII assegura aos portadores de deficiência física a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos. A Administração regula a situação através da Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 3.298/99, estabelecendo que serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, bem como que o número de vagas correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência deve estar inserta no Edital, respectivamente.
II - Estatui o brocardo jurídico: "o edital é a lei do concurso ". Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.
III - O candidato portador de deficiência física concorre em condições de igualdade com os demais não-portadores, na medida das suas desigualdades. Caso contrário, a garantia de reserva de vagas nos concursos para provimento de cargos públicos aos candidatos deficientes não teria razão de ser.
IV - No caso dos autos, o impetrante, primeiro colocado entre os deficientes físicos, deve ocupar uma das vagas ofertadas ao cargo de Analista Judiciário – especialidade Odontologia, para que seja efetivada a vontade insculpida no art. 37, § 2º do Decreto nº 3.298/99. Entenda-se que não se pode considerar que as primeiras vagas se destinam a candidatos não-deficientes e apenas as eventuais ou últimas a candidatos deficientes. Ao contrário, o que deve ser feito é a nomeação alternada de um e outro, até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo Edital a esses últimos.
V - O tratamento relativamente diferenciado, ou por outro lado, a "preferência" que se dá aos deficientes físicos foi o modo que encontrou o legislador constituinte de minorar o déficit de que são acometidos. A convocação da candidata deficiente para participar do Curso de Formação, ao invés do impetrante, consiste na obediência às normas que regem a situação.
VI - Recurso conhecido e provido.
(STJ. RMS 18.669 - RJ. Quinta Turma. Relator MINISTRO GILSON DIPP. DJ. 07.10.2004)

Para acessar o inteiro teor do julgado acima, clique
AQUI.

PORTADOR DE DEFICIÊNCIA APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DEVE SER CLASSIFICADO DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS

Dois portadores de deficiência garantiram classificação dentro do número de vagas oferecidas no concurso público para procurador federal de 2ª categoria. Eles tiveram mandado de segurança concedido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para alterar a posição que assumiram na lista geral de candidatos aprovados e classificados.

O mandado de segurança foi impetrado contra o advogado-geral da União e contra o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), da Universidade de Brasília, que publicaram a relação dos aprovados com os dois candidatos figurando nas posições 607 e 608, com base em suas notas finais. Eles alegaram que o edital do concurso ofereceu 272 vagas, sendo 14 destinadas a portadores de deficiência. Como foram aprovados em 3º e 4º lugares entre os deficientes, pediram, no mandado de segurança, que fossem colocados na classificação geral em 60º e 80º lugares.

Para chegar à classificação pretendida, os candidatos sustentaram que, como foram reservados 5% das vagas para portadores de deficiência, a cada 19 candidatos regulares aprovados deveria constar um deficiente.

O advogado-geral da União alegou que não poderia ser parte na ação porque a elaboração de lista de candidatos não faz parte das atribuições de ministro de Estado. Já o diretor-geral do Cespe argumentou que os candidatos, embora aprovados, não atingiram notas suficientes para se classificar. Além disso, alegou que o caso é administrativo e não poderia ser apreciado pelo Poder Judiciário.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou que o advogado-geral da União aprovou e publicou o resultado final do concurso e, por isso, não pode alegar ilegitimidade passiva. Quanto ao Cespe/UnB, o ministro ressaltou que a ação não questiona os critérios de seleção, mas sim o resultado do certame, que não observou determinações da Constituição Federal (CF).

O ministro destacou que a CF assegura a reserva de vagas aos candidatos portadores de deficiência. Conforme a Lei n. 8.112/90 e o Decreto 3.298/99, a reserva é de no mínimo 5% e no máximo de 20%. Ele ressaltou que o percentual deve incidir sobre as vagas disponíveis. Segundo o relator, a lista questionada, que apresentou os portadores de deficiência fora do número de vagas previsto, é ilegal e inconstitucional, pois não reflete a ordem definitiva em que se dará a nomeação dos candidatos. O entendimento do relator é que a lista geral de aprovados e classificados no concurso, quando há candidatos portadores de deficiência, não deve ser elaborada apenas com base na nota final. Deve refletir fielmente a ordem em que ocorrerão as nomeações.

O relator concedeu o mandado de segurança em parte. Ele destacou que a lei assegura vagas, mas não trata de proporção em relação aos candidatos regulares aprovados com notas superiores. Por isso determinou que os autores da ação fossem classificados nas posições de 269 e 270. A decisão se deu por maioria. Acompanharam o voto do relator os ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e o juiz convocado Carlos Mathias. Votaram em sentido contrário os ministros Felix Fisher, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e a desembargadora convocada Jane Silva.

Fonte: STJ (www.stj.gov.br)

22 de fev. de 2008

QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO DO CONCURSO DE ANALISTA DO TST


Prezados alunos, concurseiros e demais visitantes,

Disponibilizo, abaixo, as questões de direito administrativo que estavam no concurso de analista do Tribunal Superior do Trabalho (área judiciária e área administrativa) realizado no último dia 17 de fevereiro de 2008.

Abraços e um ótimo final de semana.

QUESTÕES:

Considere que, há sete anos, Adriano é empregado da Caixa Econômica Federal (CAIXA), que é uma empresa pública federal. Nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

01. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-JUD/TST/2008) A empregadora de Adriano é entidade integrante da administração federal indireta. ( ) CERTO ( ) ERRADO

02. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-JUD/TST/2007) Por força constitucional, o fato de a CAIXA ser uma empresa pública impede que Adriano possa ser demitido sem justa causa. ( ) CERTO ( ) ERRADO

Considere que Carlos seja servidor público ocupante de cargo comissionado em um tribunal regional do trabalho (TRT). Nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

03. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-JUD/TST/2008) Caso Carlos e sua esposa adotem uma criança, ele terá direito a licença-paternidade de cinco dias, independentemente da idade da criança adotada. ( ) CERTO ( ) ERRADO

04. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-JUD/TST/2008) Carlos não pode acumular remuneradamente esse cargo público com outro cargo comissionado na administração pública federal. ( ) CERTO ( ) ERRADO

Considere-se que o TST tenha realizado licitação do tipo técnica e preço para adquirir vinte impressoras e que o resultado da licitação tenha sido homologado, mas ainda não tenham sido celebrados os respectivos contratos. Com base nessa situação, julgue os itens subseqüentes.

05. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-JUD/TST/2008) O tipo de licitação referido incompatível com o procedimento da modalidade licitatória pregão. ( ) CERTO ( ) ERRADO

06. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-JUD/TST/2008) Uma vez homologada a licitação, ela deixa de ser sujeita a revogação ou anulação por parte da administração pública. ( ) CERTO ( ) ERRADO

07. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-JUD/TST/2008) A homologação da licitação confere ao licitante direito a que os contratos sejam celebrados no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato homologatório. ( ) CERTO ( ) ERRADO

08. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-JUD/TST/2008) Uma vez adquiridas pelo TST, as referidas impressoras se tornarão bens públicos de uso especial. ( ) CERTO ( ) ERRADO

Acerca do Direito Administrativo, julgue os itens a seguir.

09. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-JUD/TST/2008) Considere-se que um servidor do TST, no exercício de sua função, submeteu um advogado a constrangimento que configurou dano moral. Nessa situação, por tratar-se de dano moral, a responsabilidade do TST é subsidiária. ( ) CERTO ( ) ERRADO

10. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-JUD/TST/2008) Considere-se que um servidor do TST esteja sendo submetido a processo administrativo disciplinar que apura o recebimento de vantagem econômica para que fosse adiado um ato que ele deveria praticar de ofício. Nessa situação, embora a conduta imputada ao servidor configure ato deimprobidade administrativa, o referido processo administrativo não pode resultar em aplicação de pena de suspensão de direitos políticos. ( ) CERTO ( ) ERRADO

11. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-JUD/TST/2008) Em regra, os atos administrativos são auto-executáveis, o que significa que eles têm força de título executivo extrajudicial. ( ) CERTO ( ) ERRADO

Considerando que o TST tenha enviado ao presidente da República uma lista com três nomes para que ele escolhesse um deles e o nomeasse para o cargo de ministro do TST, julgue os
itens que se seguem.

12. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-ADM/TST/2008) O envio de lista tríplice, nos moldes da descrita, ao presidente da República, somente é cabível no caso de preenchimento de vaga destinada a advogados ou membros do ministério público. ( ) CERTO ( ) ERRADO

13. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-ADM/TST/2008) A escolha de um dos nomes da lista pelo presidente da República é um ato administrativo vinculado porque, por força de determinação constitucional, o presidente tem o dever de realizar tal escolha. ( ) CERTO ( ) ERRADO

Relativamente ao direito administrativo, julgue os itens a seguir.

14. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-ADM/TST/2008) A introdução, no texto constitucional, do princípio administrativo da economicidade tornou inconstitucional a realização de licitações de tipo melhor técnica. ( ) CERTO ( ) ERRADO

15. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-ADM/TST/2008) Como a lei determina que os órgãos do Poder Judiciário da União devem destinar ao menos 80% do total das funções comissionadas a servidores integrantes das carreiras dos seus quadros de pessoal, ao menos 80% dos cargos comissionados devem ser ocupados por servidores que ocupam cargos de provimento efetivo. ( ) CERTO ( ) ERRADO

16. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-ADM/TST/2008) Considere que um servidor do TST tenha sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, mediante processo em que tenha ficado demonstrado que ele causou prejuízo ao erário, apesar de não restar provado qualquer tipo de enriquecimento ilícito. Nessa situação, a inexistência de comprovação de enriquecimento ilícito torna inválida a condenação do servidor. ( ) CERTO ( ) ERRADO

17. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-ADM/TST/2008) É permitida a celebração de contratos administrativos para prestação de serviço com tempo de vigência indeterminado, desde que o contrato atribua ao poder público o direito de rescindi-lo, sem ônus, a qualquer tempo. ( ) CERTO ( ) ERRADO

Considerando que Melissa ocupe cargo de analista judiciário do TST, da área de apoio especializado, julgue os itens subseqüentes.

18. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-ADM/TST/2008) Se for nomeada para cargo comissionado no TST, Melissa terá direito a acumular as remunerações referentes aos dois cargos por ela ocupados. ( ) CERTO ( ) ERRADO

19. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-ADM/TST/2008) O fato de concluir curso de graduação em Direito não daria a Melissa direito a perceber adicional de qualificação. ( ) CERTO ( ) ERRADO

20. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-ADM/TST/2008) A passagem de Melissa do penúltimo para o último padrão de determinada classe configuraria progressão funcional e não, promoção. ( ) CERTO ( ) ERRADO

Após recente aprovação de legislação no Distrito Federal estabelecendo normas mais rígidas de segurança contra incêndio, o TST iniciou tomada de preços para contratar a prestação de
serviços correspondentes à adequação do edifício sede a essas normas. Após a apresentação das propostas, mas antes de sua apreciação, a referida legislação distrital foi revogada, motivo
pelo qual a autoridade competente do TST determinou, de ofício, a imediata anulação do referido procedimento licitatório. Irresignada, uma licitante ofereceu pedido de reconsideração,
argumentando que era ilícito invalidar o procedimento sem que os interessados tivessem chance de apreciar os motivos da invalidação e de se manifestar sobre eles. O pedido foi indeferido sob o argumento de que, como ainda não havia sido definida uma licitante vencedora, a licitação podia ser invalidada sem a abertura de contraditório. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

21. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-ADM/TST/2008) A tomada de preços é incompatível com o objeto do referido procedimento, já que essa modalidade licitatória é destinada somente à aquisição de bens. ( ) CERTO ( ) ERRADO

22. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-ADM/TST/2008) A revogação da referida legislação pode ser causa para a revogação da licitação, mas não é motivo que justifique a sua anulação. ( ) CERTO ( ) ERRADO

23. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-ADM/TST/2008) O argumento que sustentou o indeferimento do pedido de reconsideração não tem base legal. ( ) CERTO ( ) ERRADO

Adriana ocupou por dois anos um cargo comissionado no TST, tendo sido esse o seu primeiro vínculo com o serviço público. Posteriormente, ela foi aprovada e nomeada em concurso público para provimento de cargo de analista judiciário no referido tribunal, motivo pelo qual pediu exoneração do cargo comissionado que ocupava. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

24. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-ADM/TST/2008) A exoneração de Adriana, referida acima, acarreta a vacância do cargo comissionado que ela ocupava. ( ) CERTO ( ) ERRADO

25. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-ADM/TST/2008) Após a referida exoneração, o TST deveria oferecer a Adriana a oportunidade de optar entre receber indenização pelas férias ainda não gozadas e manter os períodos aquisitivos para serem utilizados no cargo para o qual ela já havia sido nomeada. ( ) CERTO ( ) ERRADO

26. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-ADM/TST/2008) O concurso em que Adriana foi aprovada constitui uma licitação na modalidade melhor técnica. ( ) CERTO ( ) ERRADO

27. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO-ADM/TST/2008) Caso Adriana venha a ser reprovada no estágio probatório referente ao cargo de analista judiciário, ela não poderá ser reconduzida ao cargo que ocupava anteriormente no TST. ( ) CERTO ( ) ERRADO

15 de fev. de 2008

ESTUDANTE NÃO TEM DIREITO DE PRORROGAR ATÉ OS 24 ANOS PENSÃO POR MORTE

Vejam abaixo um julgado da Corte Especial do STJ sobre a impossibilidade de prorrogação da pensão por morte a estudante universitário, publicado no último informativo (Informativo 343):

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MORTE. PENSÃO TEMPORÁRIA. BENEFICIÁRIO. IDADE LIMITE.
Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial decidiu que somente cabe a pensão temporária por morte de servidor público civil a dependente menor de 21 anos, salvo no caso de inválido (art. 222 da Lei n. 8.112/1990). Inexiste direito líquido e certo com previsão legal que assegure a concessão a estudante universitário até 24 anos de idade. Precedentes citados: REsp 639.487-RS, DJ 1º/2/2006; RMS 10.261-DF, DJ 10/4/2000; REsp 638.589-SC, DJ 12/12/2005, e REsp 729.565-CE, DJ 1º/2/2006. MS 12.982-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 1º/2/2008.

O julgado acima já é a posição atual e fechada do STJ, mas vale acrescentar que ainda existem decisões monocráticas e de TRF´s em sentido contrário:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE.
Hipótese onde se busca provimento judicial que garanta ao agravante, filho de servidor público federal, ora falecido, do qual era dependente, a manutenção de benefício até os 24 (vinte e quatro) anos;
Sendo o agravante estudante universitário e presumindo-se que até a conclusão de sua formação profissional encontrar-se-ia sob a dependência do de cujus, é de garantir-lhe a percepção do benefício até a idade de 24 (vinte e quatro) anos; Agravo de instrumento provido."
(TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 30092-PB, nº de origem 200005000248565, DJ data 22.06.2001, p. 219, Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira)

SERVIDOR PÚBLICO REMOVIDO POR CONCURSO TEM DIREITO À AJUDA DE CUSTO PARA SI E DEPENDENTES DECIDE TRF DA 1ª REGIÃO

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assegura a servidor público removido o direito de receber ajuda de custo, para si e para seus dependentes, além de receber indenização de passagens e transporte de mobiliário e bagagem, devendo o autor prestar contas da aplicação desse valor por meio de documento fiscal.

Nomeado para o cargo de Procurador da República, tendo sido inicialmente lotado em Ribeirão Preto/SP, foi posteriormente removido para a Procuradoria da República no Distrito Federal, depois de ter sido aprovado em concurso de remoção. O servidor público tem como dependentes econômicos seu filho e sua esposa.

Sustenta a União que a Lei Complementar 75/93 não dispõe sobre qualquer possibilidade de pagamento para a remoção a pedido singular ou por permuta, mas tão-somente para a remoção de ofício.

O relator, Juiz Federal Convocado, Iran Velasco Nascimento, explicou que a remoção ocorre em benefício do serviço público, pois é levada a efeito para atender a necessidade do serviço. O magistrado acrescentou que, mesmo no caso dos autos, em que se verificou interesse particular do servidor, certamente existindo empenho e dedicação na qualidade de candidato participante do concurso de remoção, não se descaracteriza e tampouco se anula o interesse público existente na remoção. Portanto, no caso dos autos, ela não foi efetivada no exclusivo interesse do servidor.

Assim, tem-se que a União está condenada ao pagamento da ajuda de custo e indenização de transporte, enquanto o autor deve demonstrar a aplicação dos gastos.

AC 19980100020988-2/RO - Para acompanhar este processo acesse www.trf1.gov.br

13 de fev. de 2008

CARTÃO CORPORATIVO


Clique aqui e acompanhe os gastos do cartão corporativo.

Clique no link abaixo e veja o vídeo produzido pela Agência Brasil explicando funcionamento do cartão corporativo.




9 de fev. de 2008

QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO DO EXAME DE ORDEM 2007.3 - CESPE


Prezados alunos, concurseiros e demais visitantes,

Vejam, abaixo, as questões de direito administrativo que estavam no exame de ordem realizado no dia 20 de janeiro de 2008 (exame 2007.3).

Na próxima terça-feira disponibilizarei o gabarito e os comentários de todas as questões.

Abraços e um ótimo final de semana.

EXAME DE ORDEM 2007.3

Considere a seguinte situação hipotética para responder às questões 01 e 02. O diretor-geral de determinado órgão público federal exarou despacho concessivo de aposentadoria a um servidor em cuja contagem do tempo de serviço fora utilizada certidão de tempo de contribuição do INSS, falsificada pelo próprio beneficiário. Descoberta a fraude alguns meses mais tarde, a referida autoridade tornou sem efeito o ato de aposentadoria.

01. (CESPE. OAB/RN 2007.3) Na situação hipotética considerada, o princípio administrativo aplicável ao ato que tornou sem efeito o ato de aposentadoria praticado é o da
a) autotutela.
b) indisponibilidade dos bens públicos.
c) segurança jurídica.
d) razoabilidade das decisões administrativas.

02. (CESPE. OAB/RN 2007.3) Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção incorreta.
a) O diretor-geral tem o dever de instaurar imediatamente um processo administrativo disciplinar contra o servidor, conforme previsto na Lei n.º 8.112/1990.
b) Nesse caso, não cabe sindicância preliminar ou investigatória, pois já estão delimitadas a autoria e a materialidade do fato.
c) Caso o diretor deixe de aplicar pena disciplinar ao seu subordinado, ele estará apenas cometendo uma irregularidade administrativa; já o servidor deverá ser processado criminalmente pela prática, entre outros, do crime de falsificação de documento público.
d) Os proventos de aposentadoria pagos irregularmente ao servidor denunciado que não possam ser reavidos administrativamente pelo órgão público poderão ser objeto de repetição perante a justiça federal.


03. (CESPE. OAB/RN 2007.3) O conselho diretor de uma autarquia federal baixou resolução disciplinando que todas as compras de material permanente acima de cinqüenta mil reais só poderiam ser feitas pela própria sede. Ainda assim, um dos superintendentes estaduais abriu licitação para compra de microcomputadores no valor de trezentos mil reais. A licitação acabou sendo feita sem incidentes, e o citado superintendente homologou o resultado e adjudicou o objeto da licitação à empresa vencedora. Nessa situação, o superintendente
a) agiu com excesso de poder.
b) agiu com desvio de poder.
c) cometeu mera irregularidade administrativa, haja vista a necessidade da compra e o atendimento aos requisitos de validez expressos na Lei de Licitações.
d) cometeu o crime de prevaricação, que consiste em praticar ato de ofício (a licitação) contra expressa ordem de superior hierárquico (a resolução do conselho diretor).


04. (CESPE. OAB/RN 2007.3) Encontra-se sedimentado o entendimento de que ao Poder Judiciário é defeso apreciar o mérito dos atos administrativos, limitando sua atuação quanto à aferição dos aspectos relativos à sua legalidade. A esse respeito, assinale a opção correta.
a) A garantia constitucional de que ninguém será obrigado a deixar de fazer algo senão em virtude de lei assegura ao administrador público ilimitada discricionariedade na escolha dos critérios de conveniência e oportunidade nos casos de anomia.
b) Embora discricionariedade e arbitrariedade sejam espécies do mesmo gênero e, portanto, legítimas, apenas a segunda é passível de controle de legalidade em sentido estrito.
c) O abuso de poder e a arbitrariedade têm como traço de distinção o fato de que aquele se sujeita ao controle judicial e esta, somente à revisão administrativa.
d) Não há discricionariedade contralegem.

05. (CESPE. OAB/RN 2007.3) Considerando que há evidentes elementos de identidade entre ato jurídico e ato administrativo, e que este é espécie do gênero ato jurídico, assinale a opção correta.
a) Existem atos praticados pelos administradores públicos que não se enquadram como atos administrativos típicos, como é o caso dos contratos disciplinados pelo direito privado.
b) Atos administrativos, atos da administração e atos de gestão administrativa são expressões sinônimas.
c) O exercício de cargo público em caráter efetivo é conditio sine quae non para prática do ato administrativo.
d) Mesmo nos casos em que o administrador público contrata com o particular em igualdade de condições, está caracterizado o ato administrativo, pois a administração pública está sendo representada por seu agente.

06. (CESPE. OAB/RN 2007.3) No que concerne a cargos públicos, assinale a opção correta.
a) Somente é possível a acumulação de cargos públicos se um deles não for remunerado, como nos serviços voluntários.
b) É possível a acumulação remunerada de dois cargos de enfermeiro.
c) É possível a acumulação remunerada de dois cargos de engenheiro.
d) A acumulação remunerada só será possível se um dos cargos for emprego público e o outro, função pública.

07. (CESPE. OAB/RN 2007.3) Assinale a opção incorreta no que diz respeito ao regime de aposentadoria dos servidores públicos.
a) O servidor aposentado em razão de haver contraído doença incurável, entre as relacionadas pelo Conselho Federal de Medicina, tem direito a proventos integrais.
b) Para que possa ocorrer a aposentadoria voluntária, é necessário, entre outros requisitos, que o servidor tenha, pelo menos, dez anos de efetivo exercício no serviço público, quando preenchidos todos os requisitos para apresentação em data posterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998.
c) O professor que houver ministrado aulas apenas para o ensino superior não terá direito a um abrandamento nas exigências para a aposentadoria voluntária.
d) Ao serem concedidos, os proventos de aposentadoria, sob nenhuma hipótese, poderão ser maiores do que a remuneração recebida pelo servidor no cargo efetivo em que se aposentou

08. (CESPE. OAB/RN 2007.3) Empresa pública de transporte coletivo firmou contrato com rede de distribuição de combustíveis para que, pelo prazo de 24 meses, fornecesse gás natural veicular para sua frota de ônibus, pagando, por metro cúbico de gás, o valor médio cobrado pelo mercado segundo levantamento feito pela ANP. No nono mês de vigência do contrato, o principal fornecedor de gás ao Brasil teve de suspender o fornecimento do produto devido a graves problemas político-sociais internos. A contratada se vê impossibilitada de cumprir a avença nos termos pactuados. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.
a) Aplica-se ao caso a teoria da imprevisão.
b) A empresa fornecedora de combustíveis terá de ressarcir a empresa pública pelos prejuízos causados pela paralisação de sua frota por força da cláusula rebus sic stantibus.
c) A contratada não deverá arcar com qualquer ônus pelo inadimplemento do contrato por se tratar de fato do príncipe.
d) A empresa pública poderá buscar reparação financeira junto à Corte Interamericana de Direito OEA.

09. (CESPE. OAB/RN 2007.3) A campanha de prevenção à dengue desenvolvida em todo o território nacional pelo Ministério da Saúde, inclusive com a utilização dos populares fumacês, pode ser classificada como serviço público
a) social autônomo.
b) uti singuli.
c) social vinculado.
d) uti universi.

10. (CESPE. OAB/RN 2007.3) De acordo com o art. 121 da Lei n.º 8.112/1990, o “servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições”. Considerando esse comando legal, assinale a opção correta.
a) Pode haver responsabilidade civil sem que haja a penal, mas sempre haverá a obrigação administrativa.
b) Sempre que houver a responsabilidade penal, haverá também a responsabilidade civil e a administrativa.
c) A administração não pode aplicar pena de demissão ao servidor em processo disciplinar se este houver sido absolvido em processo criminal.
d) O Estatuto do Servidor Público Federal prevê que as sanções penais, cíveis e administrativas podem ser cumuladas.

ATENÇÃO CONCURSEIROS: STJ DECIDE QUE CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TEM DIREITO À NOMEAÇÃO


O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.


Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.


Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não atendeu ao pedido da candidata sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito e a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a Administração a prorrogar sua validade.


O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata. Para o ministro relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”.


Todos os ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento pediram vista do processo e, por isso, a questão foi encerrada em dezembro passado. Acompanharam o voto do ministro Medina os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.


Já os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que à época integrava o órgão, votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera expectativa de direito à nomeação, que deve ser praticada por conveniência da Administração Pública. Para estes ministros, a aprovação da candidata se tornaria direito subjetivo se “houvesse manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso”, ou, ainda, se “houvesse a contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento das vagas, em flagrante preterição àqueles que, regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo”.

ATENÇÃO PESSOAL!!! essa foi uma ótima notícia, mas a regra geral para as provas continua sendo a posição majoritária do STF e do STJ de que a aprovação em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, gera mera expectativa de direito.

Vejam dois julgados sobre o assunto, o primeiro do STF e o segundo do STJ:

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO: DIREITO À NOMEAÇÃO: SÚMULA 15-STF. Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, torna-se detentor de mera expectativa de direito, não de direito à nomeação: precedentes. O termo dos períodos de suspensão das nomeações na esfera da Administração Federal, ainda quando determinado por decretos editados no prazo de validade do concurso, não implica, por si só na prorrogação desse mesmo prazo de validade pelo tempo correspondente à suspensão. (RE-AgR 421938 / DF. Primeira Turma. Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. DJ 09.05.2006)


EMENTA:ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS - MANUTENÇÃO DOS EFEITOS E POSTERIOR NOMEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO - APROVAÇÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - Após o transcurso do prazo de validade cessa a eficácia jurídica do certame, não mais sendo possível a nomeação de candidato, por expressa falta de previsão legal. Expirado o prazo, a Administração não fica adstrita ao cumprimento do Edital.

II - É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, convolando-se em direito líquido e certo somente quando aordem classificatória for subvertida, o que não se verifica na hipótese dos autos.

III - Agravo interno desprovido(STJ. AgRg no RMS 20174 / DF. Quinta Turma. Relator Ministro GILSON DIPP. DJ. 12/06/2006)


ATENÇÃO: Não podemos esquecer que já existem decisões do STJ de que reconhece a tese de que a aprovação em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, gera mera expectativa de direito, mas que esta se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Vejamos recente julgado da Quinta Turma do STJ neste sentido:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE.

I - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário,nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.

II - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

III - Comprovada pela recorrente a classificação no concurso para professor de língua portuguesa, em primeiro lugar, em ambos os cargos que disputou, bem como incontroverso que houve a contratação, em caráter precário, de profissionais para suprir a carência de pessoal nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir da autoridade competente à nomeação, pois demonstrada, inequivocamente,a necessidade de servidores para essa área. Recurso provido, para determinar a nomeação e posse da recorrente.
(STJ. RMS 24151 / RS. Quinta Turma. Relator Ministro FELIX FISCHER. DJ 16.08.2007)

7 de fev. de 2008

“STF MANTÉM PAGAMENTO PARCELADO PARA SERVIDOR GAÚCHO” (SE A MODA PEGA!)

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido do estado do Rio Grande do Sul para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que havia determinado o pagamento integral da remuneração de um servidor público até o último dia do mês.

Ao decidir sobre o caso, na Suspensão de Segurança (SS) 3496, a ministra Ellen Gracie citou que o estado gaúcho enfrenta dificuldades de conciliação entre o integral pagamento de suas obrigações salariais até o último dia útil do mês e o atendimento das despesas estatais essenciais e obrigatórias.

“No presente caso, encontra-se devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem pública, em sua acepção administrativa”, afirmou a ministra. “O Poder Executivo estadual não deixará de pagar a remuneração do impetrante, pois somente postergou parte desse pagamento para o dia 10 do mês seguinte, por exaustão financeira”, acrescentou.

A ministra sustenta haver “inviabilidade jurídica da pretensão do impetrante de reviver a ordem concessiva proferida em 1997 para a presente situação de 2007/08". Ellen Gracie acrescenta que a atual administração do Estado adotou medidas concretas para o saneamento das finanças públicas estaduais, como o combate à sonegação fiscal, o aumento da fiscalização tributária, a contratação de novos agentes fiscais, a cobrança dos devedores do erário, emissão de notas fiscais eletrônicas, entre outras.

Fonte: www.stf.gov.br - Suspensão de Segurança N.º 3496

28 de jan. de 2008

SUPREMO APLICA SÚMULA VINCULANTE E SUSPENDE DEMISSÃO EM TCU

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, aplicou a Súmula Vinculante 3 para atender um pedido de Mandado de Segurança e suspender a decisão do Tribunal de Contas da União. O TCU determinou a demissão dos radiologistas Marco Antônio de Souza e Marilândia Alves de Araújo Silva.

A Súmula prevê: “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Marco Antônio e Marilândia trabalham no Conselho de Técnicos em Radiologia da 3ª Região, em Minas Gerais. De acordo com o advogado, nenhum de seus clientes foi intimado ou sequer informado sobre a instauração do processo que acabou levando à demissão dos dois.

A alegação foi a de que o fato de terem sido impedidos de participar do processo afronta a Súmula Vinculante 3, do STF, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, afirmou.

Ellen Gracie acolheu o argumento. Ela ressaltou que não encontrou nos autos provas de que Marco Antônio e Marilândia tenham sido intimados pelo TCU. A ministra concordou com o argumento da defesa, no sentindo de que esse fato realmente contraria o disposto na Súmula Vinculante 3.

A presidente do STF deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão dos efeitos do acórdão do TCU que demitiu os radiologistas. A decisão vale até o julgamento final do pedido de Mandado de Segurança.

MS 27.070

23 de jan. de 2008

STJ NEGA SEGUIMENTO AO PEDIDO DE CANDIDATA QUE ALCANÇOU PONTUAÇÃO EM CONCURSO

Candidata que alcançou pontuação na primeira fase, mas não foi classificada em concurso público para procurador da Fazenda Nacional, não poderá participar da segunda fase. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ao negar seguimento ao mandado de segurança interposto pela candidata contra ato do advogado-geral da União.

O caso chegou ao STJ por meio de mandado de segurança, com pedido de liminar, para garantir à candidata a oportunidade de realizar a segunda fase do concurso. Segundo dados do processo, no dia 28 de outubro de 2007, ela realizou prova objetiva correspondente à primeira fase. No dia 23 de novembro do mesmo ano, o resultado foi divulgado no Diário Oficial da União. Mesmo tendo alcançado pontuação suficiente para ser aprovada e ter preenchido todos os requisitos para aprovação, o nome dela não constou na lista.

Em sua defesa, a candidata alegou violação a direito líquido e certo, pois não foi incluída na lista de aprovados da primeira fase do concurso, embora tenha obtido pontuação suficiente para tal feito. Argumentou, ainda, a irresignação, pois nesta mesma lista constam alguns candidatos com nota idêntica a sua.

Em sua decisão, o presidente do STJ ressaltou a incompetência da Casa para julgar o processo em análise, já que a autoridade apontada como coatora preside o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, que tem as atribuições conferidas pela Lei Complementar 73/93. Para o ministro, o fato de o advogado-geral da União presidir o citado Conselho, não tem o condão de atrair a competência desta Corte para o julgamento do processo, conforme Súmula 177/STJ “O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originalmente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado”.

Fonte: www.stj.gov.br 18/01/2008

NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÕES DO STF, DIZ PRESIDENTE DE SUPREMO



A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se firmou no sentido do não-cabimento de mandado de segurança contra decisões de caráter jurisdicional do Plenário, das Turmas ou de relator desta Corte”. Com este argumento, a ministra Ellen Gracie, presidente do STF, determinou o arquivamento do Mandado de Segurança (MS) 27114.



O mandado de segurança foi impetrado no Supremo por juízes de direito mato-grossenses contra decisão do ministro Gilmar Mendes, vice-presidente da Corte, que, no último dia 4, no exercício da presidência, deferiu pedido de suspensão de segurança e cassou liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT). A decisão da corte estadual havia garantido aos magistrados o direito de inscrição no concurso para o cargo de desembargador.



Ao negar seguimento ao MS, a ministra ressaltou que o advogado dos juízes impetrou agravo regimental contra a decisão de Gilmar Mendes, recurso que ainda não foi julgado pelo Supremo. Tal fato demonstra que se aplica ao caso o que dispõem o artigo 5º, II, da Lei 1.533/51 e a Súmula 267/STF, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, frisou Ellen Gracie.



A ministra ressaltou que a decisão do ministro Gilmar Mendes esclareceu, exaustivamente, as razões jurídicas pelas quais deferiu o pedido de suspensão da liminar concedida pelo desembargador relator da ação no TJ-MT.