21 de jan. de 2008
COMO PASSAR EM PROVAS E CONCURSOS
Marcadores: Concursos Públicos, Exame de Ordem
20 de jan. de 2008
CONSTITUIÇÃO E CÓDIGOS ATUALIZADOS PARA DOWNLOAD
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (atualizada até as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 54 e 55, de 20.09.07).
CÓDIGO CIVIL (Lei n.º 10.406, de 10/01/2002) atualizado até as alterações introduzidas pela Lei nº Lei nº 11.481, de 31.05.07.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei 5.869, de 11.01.73) atualizado até as alterações introduzidas pela Lei nº 11.441 de 04.01.07.
CÓDIGO PENAL (Decreto-Lei 2.848, de 07/12/1940) atualizado até as alterações introduzidas pela Lei nº 11.596, de 29.11.07.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (Decreto-Lei 3.689, de 03.10.1941) atualizado até as alterações introduzidas pela Lei nº 11.449, de 15.01.07


Marcadores: Concursos Públicos, Legislação
DICA DE SITE 01
Vou procurar divulgar a cada semana um site voltado aos concursandos de plantão.
Esta semana indico para visitação o site Memorizando.com – www.memorizando.com
É um site que se constitui de um ótimo instrumento de estudo, com diversos resumos em flash.
Como é organizado em diversos esquemas, o site tem a vantagem de apresentar a matéria de forma simples, concisa e facilitar a utilização da memória visual. E vale muito para uma revisão de véspera de prova, afinal tem o aspecto de memorização visual, que é muito importante no processo de aprendizado.
Não é um site gratuito, o custo de acesso é de apenas R$25,00 por matéria. Acessem, no site tem alguns tópicos liberados para acesso.
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CONCURSO DE ANALISTA DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – ACE DO TCU
Uma ótima notícia para os concurseiros de plantão, foi autorizado pelo Presidente do TCU a realização do concurso de Analista de Controle Externo do TCU, cujo edital será publicado em abril de 2008
Serão 100 (cem) vagas do cargo de Analista de Controle Externo - ACE e de outras que venham a surgir em decorrência de aposentadorias e vacâncias.Segue, abaixo, o teor do autorização.
Bons estudos!!!!!!!!!!!!!!!!
INSTITUTO SERZEDELLO CORRÊAEDITAL Nº 1 - TCU - ACE, DE 14 DE JANEIRO DE 2008CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
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17 de jan. de 2008
CASSADA LIMINAR QUE PERMITIU A BACHARÉIS EXERCER ADVOCACIA
O desembargador Raldênio Bonifácio Costa, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cassou a decisão liminar que permitia a seis bacharéis advogar sem terem sido aprovados no Exame de Ordem. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (17/1).
O presidente da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, Wadih Damous, informou que o desembargador reconheceu a suspeição da juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A juíza, que concedeu a liminar aos seis bacharéis, teria tido desavenças com o ex-presidente da OAB fluminense, Octávio Gomes, e o ex-presidente da Comissão de Prerrogativas, Mário Antonio Dantas de Oliveira Couto.
No recurso, a seccional fluminense sustentou que a argumentação dos bacharéis de que o Exame de Ordem é inconstitucional não tem amparo. De acordo com o procurador Ronaldo Cramer, “o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito e o dispositivo legal questionado permanece incólume”. Entretanto, segundo Damous, o desembargador não chegou a apreciar a questão.
A liminar concedida contra o Exame de Ordem foi a primeira deste tipo no Rio. O Mandado de Segurança foi apresentado contra Damous. “Defiro a liminar determinar a autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a Exame de Ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º. Da Lei 8.906/94”, afirmou a juíza na decisão, agora cassada.
Fonte: Consultor Jurídico
Marcadores: Exame de Ordem, Jurisprudência, OAB, STF
15 de jan. de 2008
PROJETO DE LEI ASSEGURA HONORÁRIOS A ADVOGADOS DO SERVIÇO PÚBLICO
O Projeto de Lei 1492/07, do deputado Eduardo Gomes (PSDB-TO), prevê o pagamento de honorários de sucumbência para os advogados servidores da administração pública direta, autarquias e fundações da União, estados, Distrito Federal e municípios. Os honorários de sucumbência são pagos pela parte que perdeu a ação ao advogado da parte que ganhou a ação.
O projeto estabelece que os honorários serão depositados diretamente em um Fundo Autônomo da Advocacia Pública (FAAP). Os recursos financeiros depositados no fundo serão integralmente distribuídos ou revertidos em benefício da categoria, na forma que disciplinar o regulamento.
Fundo
O fundo será instituído e regulamentado pelo chefe do Poder Executivo de cada nível de governo. A regulamentação será feita no prazo de 30 dias, a partir da publicação da lei, sob pena de responsabilidade.
O autor argumenta que a legislação atual (Lei 8.906/94) já estabelece que os honorários de sucumbência são um direito que pertence ao advogado e "são devidos a todos os advogados, públicos ou privados, sendo nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência".
Interesse público
Eduardo Gomes acrescenta que "a remuneração do advogado é uma benesse destinada mais a recompensar a diligência e a dedicação do advogado na defesa do cliente do que uma vantagem pecuniária propriamente dita".
Para ele, é necessário e relevante, na defesa do interesse público, "assegurar que os honorários de sucumbência, que pertencem aos advogados públicos, sejam por eles efetivamente recebidos".
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Acompanhe a tramitação deste projeto clicando aqui.
Fonte: Agência Câmara 11/01/2008
Marcadores: Projeto de Lei, Serviço Público, Servidor Público
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME FÍSICO, EM RAZÃO DE ENFERMIDADE COMPROVADA, NÃO FERE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO INTERESSE PÚBLICO
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a aprovação, em segunda chamada de prova física, de candidato ao cargo de agente da Polícia Federal.
O candidato apresentou atestado médico, no dia da prova física, de que estava impossibilitado temporariamente de realizar esforço físico. Informaram que o atestado não o dispensaria de se submeter aos testes e, diante dessa informação, submeteu-se à avaliação física, mas o desempenho não foi satisfatório devido ao estado de saúde temporário já testificado. O candidato conseguiu, por meio de decisão liminar na justiça, realizar o teste físico de segunda chamada, no que foi aprovado.
A União alega que houve expressa violação à previsão editalícia no sentido de não comportar segunda chamada. Alega violação ao princípio da isonomia, caso a norma editalícia não seja cumprida, considerando que a citada disposição foi imposta, indistintamente, a todos os candidatos.
A 5ª Turma concedeu ganho de causa à União. O candidato interpôs recurso, embargos infringentes, para a Terceira Seção, e o entendimento do relator, Juiz Federal Convocado, Carlos Augusto Pires Brandão, nos embargos infringentes, foi de que a "realização de novo exame físico, em razão de enfermidade comprovada, não fere os princípios da isonomia e do interesse público, além de não trazer para a administração qualquer prejuízo". Tampouco serve de esteio à eliminação de candidato melhor capacitado, e que, ao tempo designado para a prova de esforço físico, se encontrava impossibilitado, reconhecida a condição em atestado médico.
Assim, a Turma considerou os embargos infringentes providos, para reconhecer a aprovação do embargante na prova física.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Embargos Infringentes em AC 2002.34.00.013687-5/DF
14 de jan. de 2008
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO AUTORIZA GOVERNADORES E PREFEITOS A EDITAR MPs
Marcadores: Constitucionalidade, Constituição Federal
SEIS BACHARÉIS EM DIREITO CONSEGUEM INSCRIÇÃO NA OAB SEM EXAME DE ORDEM
Seis bacharéis em Direito conseguiram liminar para que possam exercer a profissão sem se submeter ao Exame de Ordem. A liminar, proferida pela juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, é a primeira no estado a garantir a inscrição de bacharéis na Ordem dos Advogados do Brasil sem aprovação no Exame de Ordem.
O Mandado de Segurança foi apresentado contra o presidente da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, Wadih Damous. A decisão foi publicada no Diário Oficial de sexta-feira (11/1):
“Defiro a liminar determinar a autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º. Da Lei 8.906/94.”
Além da aprovação no Exame de Ordem, o artigo 8º diz que para exercer a advocacia é necessário: capacidade civil, diploma de bacharel em Direito, título de eleitor, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral e prestar compromisso perante o conselho.
Os seis beneficiados pela liminar são militantes do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito do Rio de Janeiro, que sustenta a ilegalidade do Exame de Ordem. São eles: Silvio Gomes Nogueira, Marcello Santos da Verdade, Alessandra Gomes da Costa Nogueira, Marlene Cunto Mureb, Fabio Pinto da Fonseca e Ricardo Pinto da Fonseca.
De acordo com o blog do Movimento, no próximo dia 20, “vários estados estarão panfletando nas portas dos locais de Exame de Ordem para chamar nossos colegas a se aliarem conosco”. Em São Paulo, a “panfletagem” está marcada para o dia 27.
Marcadores: Exame de Ordem
PROJETO DE LEI TIPIFICA COMO CRIME FRAUDE EM CONCURSOS

O Projeto de Lei 1.441/07, do deputado João Campos (PSDB-GO), tipifica como crime a fraude em concursos públicos, vestibulares e exames de qualificação profissional. A pena prevista é de reclusão de um a três anos e multa. Caso a fraude seja praticada mediante pagamento, a punição passa a ser reclusão de um a cinco anos e multa. As informações são da Agência Câmara. João Campos explica que, apesar reprovável moralmente, a fraude em concursos não é prevista na legislação brasileira. Segundo ele, os tribunais superiores têm considerado atípica a conduta dos envolvidos. "Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentam que a fraude em vestibular ou concurso público não se enquadra nos tipos penais constantes da legislação em vigor", diz.
De acordo com o deputado, os tribunais entendem que a tipificação do crime de estelionato não alcança essa modalidade de fraude, já que o artigo 171 do Código Penal prevê a existência de vantagem material e de vítima determinada. "Tampouco se configura o crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299, pois nos gabaritos transmitidos aos candidatos não é inserida ou omitida declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita", acrescenta o deputado.
"Verifica-se, portanto, que, independentemente do método utilizado, essa modalidade deve ser penalmente reprovada, já que a ausência de previsão legal específica contribui cada vez mais para a impunidade dos envolvidos", finaliza João Campos.
O projeto tramita em regime de prioridade na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário. A proposta foi apensada ao PL 1.086/99, que trata de assunto semelhante.
Veja a redação do Projeto de Lei:
Projeto de Lei n.º 1.441/2007
Acrescenta o art. 176-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 – Código Penal,
para tipificar a fraude em provas de concurso público, vestibular ou exame de certificação
profissional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 176-A:
“Art. 176-A Receber ou transmitir, mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento, dados e informações com o intuito de obter aprovação em provas de concurso público, vestibular ou exame de certificação profissional.
Pena – reclusão de 1( um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a fraude é praticada mediante o pagamento de vantagem econômica, a pena é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Acompanhe a tramitação do PL 1441/2007 na Câmara dos Deputados clicando aqui.
Marcadores: Concursos Públicos
LULA PEDE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 20, com pedido de medida cautelar, a fim de confirmar a constitucionalidade do artigo 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8745/93. O dispositivo proíbe a recontratação de servidor público temporário, antes de decorridos 24 meses de encerramento de seu contrato anterior
A ADC tem o objetivo de confirmar a constitucionalidade de uma lei federal para garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações.
Conforme a ação declaratória, a Lei 8745/93 foi editada com o propósito de disciplinar a contratação por tempo determinado pelos órgãos da Administração Federal direta e indireta, a qual vige com as alterações feitas pelas Leis nº 9849/99, 10667/03, 10973/04 e 11204/05. No entanto, o advogado-geral da União ressaltou que, “encontra-se instaurada, nas instâncias ordinárias, relevante controvérsia jurisprudencial acerca da inconstitucionalidade da vedação imposta no art. 9º, III, da Lei 8745/93, o que acarreta estado de incerteza em relação à sua legitimidade”.
Segundo ele, há um grande número de decisões judiciais que têm afastado a aplicação da norma, sob o fundamento de que a vedação imposta violaria os princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, para a superação da discussão, o advogado-geral entendeu ser necessário que o Supremo, no exercício da jurisdição constitucional, declare a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8745/93, com eficácia geral e efeito vinculante relativamente a todos os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.
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Por isso, liminarmente pede a paralisação dos julgamentos nos processos que envolvam a aplicação do dispositivo e a suspensão dos efeitos de quaisquer decisões que tenham afastado sua aplicação, até o final do julgamento da ADC 20.
Acompanhe no site do STF o andamento da ADC 20.
Marcadores: Constitucionalidade, Servidor Público, STF
DEZ CONCURSOS ESTÃO A SALVO DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS
Pelo menos 12.661 vagas em 10 concursos estão a salvo das medidas de contenção de gastos divulgadas pelo ministro do Planejamento, Paulo Bernardo. “Alguns casos de concursos que já foram autorizados ou pactuados com o Ministério Público não temos por onde interromper”, anunciou ontem o ministro. O número de concursos autorizados é pequeno — 22,5% — diante da previsão do governo federal de se ocupar mais 56 mil vagas em 2008.
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CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO LANÇA EDITAL PARA CARGOS DE TÉCNICO E ANALISTA
Foi divulgado dia 09.01.2008 o edital do tão esperado concurso da Controladoria-Geral da União. Estão disponíveis ao todo 400 vagas para cargos de nível médio e superior. A seleção será organizada pela Escola de Administração Fazendária. As informações foram publicadas no Diário
Oficial da União, na página 118 da terceira seção.
São 180 oportunidades para o cargo de técnico de finanças e controle e 220 para analista de finanças e controle. As vagas serão distribuídas entre os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal, onde fica a sede do órgão.
O salário inicial para a primeira especialidade é de R$ 3.489,24, mas pode subir para R$ 3.907,79 após a primeira avaliação de desempenho. Já para o cargo de analista, a remuneração é de R$ 7.568,58, valor que pode chegar posteriormente a R$ 8.484,53.
As inscrições devem ser feitas a partir das 10h do dia 14 de janeiro até às 20h do dia 27 do mesmo mês, pelo site www.esaf.fazenda.gov.br. A taxa varia de R$ 70 a R$ 100. O certame terá duas grandes etapas. Na primeira, haverá prova objetiva com conhecimentos gerais e específicos para cargo de nível médio e avaliações objetivas básicas, específicas, de conhecimentos especializados e discursiva, para cargo de nível superior. A segunda fase será composta de sindicância pregressa e curso de formação. Apenas candidatos classificados na primeira etapa poderão participar. As provas, para todos as especialidades, serão aplicadas nos dias 8 e 9 de março.
Marcadores: Concursos Públicos
27 de dez. de 2007
JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO JULGA AÇÕES DE SERVIDOR REGIDO PELO DIREITO ADMINISTRATIVO
“Tratando-se de servidor público regido pelo Direito Administrativo, resta afastada a competência material da Justiça do Trabalho, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.” Com essa tese do Desembargador Federal do Trabalho Paulo Augusto Camara, os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de origem.
Na ação, havia o pedido de extensão da competência da Justiça do Trabalho, inclusive as relações entre servidores públicos.
Em seu voto, o Desembargador Paulo Augusto Camara destacou que “ tratava-se (...) de servidor público municipal, detentor de cargo efetivo, jungido ao Município (...), com relação jurídico regida pelas disposições da Lei nº 1809/2003 (...) Nesse contexto, é forçoso concluir-se que se tratava de relação jurídica de caráter administrativo, e não de contrato de trabalho ou de emprego. “
O Desembargador, em seu voto, suscitou: “Questão já solucionada pelo E. STF, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, no bojo da qual foi concedida medida liminar com efeito ex tunc, alcançando a norma contida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, desde a sua edição.” Dessa forma, o Desembargador firmou que “ a Emenda Constitucional nº 45/2004 não estendeu a competência da Justiça do Trabalho para analisar questões relativas a servidores públicos regidos pelo Direito Administrativo, questões essas que não se confundem com contratos de trabalho regidos pela CLT.”
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 23/11/2007, sob o nº Ac. 20070960628.
Fonte: www.trt2.gov.br 21/12/2007
Marcadores: Servidor Público
EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Por 5 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (18) que a Justiça do Pará descumpriu decisão da Corte que fixou duas regras para candidatos a vagas no Ministério Público (MP): comprovar, na data da inscrição no concurso público, três anos de graduação em Direito e três anos de atividade jurídica, exercida após a graduação.
As regras foram fixadas a partir da interpretação do parágrafo 3º do artigo 129 da Constituição Federal, que estabelece parâmetros para o ingresso na carreira do MP. O dispositivo foi criado pela Emenda Constitucional nº 45/04, da reforma do Judiciário, e exige do bacharel em Direito o mínimo de três anos de atividade jurídica para concorrer a vagas de promotor de Justiça e procurador da República. Em agosto do ano passado, o Supremo firmou a constitucionalidade do dispositivo ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3460) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
Na tarde de 17/12/2007, a maioria dos ministros entendeu que liminares da Justiça paraense criaram, de forma indevida, uma reserva de vagas para quatro pessoas que se inscreveram no concurso do MP do Pará, apesar de não terem três anos de formatura e, tampouco, de atividade jurídica exercida após a graduação. A decisão foi tomada no julgamento de Reclamações (RCLs 4906 e 4939) ajuizadas por outros candidatos que se sentiram prejudicados.
Pela especificidade do caso, foram mantidas liminares concedidas a duas candidatas já nomeadas promotoras de Justiça. Ambas comprovaram ter mais de três anos de bacharelado em Direito quando se inscreveram no concurso. Uma das candidatas exerceu o cargo de oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, que só este ano passou a ser privativo de bacharel em Direito, como ocorre em outras unidades da federação. Nesse caso, os ministros decidiram que seria uma desigualdade de tratamento impedir a inscrição da candidata, enquanto pessoas de outros estados poderiam concorrer no concurso público do MP paraense.
Outra candidata foi escrivã da Polícia Federal, e, apesar de ter sido aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não exerceu a advocacia por incompatibilidade com o cargo público que ocupava. Como essa situação não chegou a ser analisada no julgamento realizado em agosto de 2006, os ministros entenderam que não houve desrespeito à decisão tomada pelo Supremo na ocasião.
Fonte: STF. 17/12/2007
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