A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a aprovação, em segunda chamada de prova física, de candidato ao cargo de agente da Polícia Federal.
O candidato apresentou atestado médico, no dia da prova física, de que estava impossibilitado temporariamente de realizar esforço físico. Informaram que o atestado não o dispensaria de se submeter aos testes e, diante dessa informação, submeteu-se à avaliação física, mas o desempenho não foi satisfatório devido ao estado de saúde temporário já testificado. O candidato conseguiu, por meio de decisão liminar na justiça, realizar o teste físico de segunda chamada, no que foi aprovado.
A União alega que houve expressa violação à previsão editalícia no sentido de não comportar segunda chamada. Alega violação ao princípio da isonomia, caso a norma editalícia não seja cumprida, considerando que a citada disposição foi imposta, indistintamente, a todos os candidatos.
A 5ª Turma concedeu ganho de causa à União. O candidato interpôs recurso, embargos infringentes, para a Terceira Seção, e o entendimento do relator, Juiz Federal Convocado, Carlos Augusto Pires Brandão, nos embargos infringentes, foi de que a "realização de novo exame físico, em razão de enfermidade comprovada, não fere os princípios da isonomia e do interesse público, além de não trazer para a administração qualquer prejuízo". Tampouco serve de esteio à eliminação de candidato melhor capacitado, e que, ao tempo designado para a prova de esforço físico, se encontrava impossibilitado, reconhecida a condição em atestado médico.
Assim, a Turma considerou os embargos infringentes providos, para reconhecer a aprovação do embargante na prova física.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Embargos Infringentes em AC 2002.34.00.013687-5/DF
15 de jan. de 2008
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME FÍSICO, EM RAZÃO DE ENFERMIDADE COMPROVADA, NÃO FERE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO INTERESSE PÚBLICO
14 de jan. de 2008
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO AUTORIZA GOVERNADORES E PREFEITOS A EDITAR MPs
Marcadores: Constitucionalidade, Constituição Federal
SEIS BACHARÉIS EM DIREITO CONSEGUEM INSCRIÇÃO NA OAB SEM EXAME DE ORDEM
Seis bacharéis em Direito conseguiram liminar para que possam exercer a profissão sem se submeter ao Exame de Ordem. A liminar, proferida pela juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, é a primeira no estado a garantir a inscrição de bacharéis na Ordem dos Advogados do Brasil sem aprovação no Exame de Ordem.
O Mandado de Segurança foi apresentado contra o presidente da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, Wadih Damous. A decisão foi publicada no Diário Oficial de sexta-feira (11/1):
“Defiro a liminar determinar a autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º. Da Lei 8.906/94.”
Além da aprovação no Exame de Ordem, o artigo 8º diz que para exercer a advocacia é necessário: capacidade civil, diploma de bacharel em Direito, título de eleitor, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral e prestar compromisso perante o conselho.
Os seis beneficiados pela liminar são militantes do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito do Rio de Janeiro, que sustenta a ilegalidade do Exame de Ordem. São eles: Silvio Gomes Nogueira, Marcello Santos da Verdade, Alessandra Gomes da Costa Nogueira, Marlene Cunto Mureb, Fabio Pinto da Fonseca e Ricardo Pinto da Fonseca.
De acordo com o blog do Movimento, no próximo dia 20, “vários estados estarão panfletando nas portas dos locais de Exame de Ordem para chamar nossos colegas a se aliarem conosco”. Em São Paulo, a “panfletagem” está marcada para o dia 27.
Marcadores: Exame de Ordem
PROJETO DE LEI TIPIFICA COMO CRIME FRAUDE EM CONCURSOS

O Projeto de Lei 1.441/07, do deputado João Campos (PSDB-GO), tipifica como crime a fraude em concursos públicos, vestibulares e exames de qualificação profissional. A pena prevista é de reclusão de um a três anos e multa. Caso a fraude seja praticada mediante pagamento, a punição passa a ser reclusão de um a cinco anos e multa. As informações são da Agência Câmara. João Campos explica que, apesar reprovável moralmente, a fraude em concursos não é prevista na legislação brasileira. Segundo ele, os tribunais superiores têm considerado atípica a conduta dos envolvidos. "Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentam que a fraude em vestibular ou concurso público não se enquadra nos tipos penais constantes da legislação em vigor", diz.
De acordo com o deputado, os tribunais entendem que a tipificação do crime de estelionato não alcança essa modalidade de fraude, já que o artigo 171 do Código Penal prevê a existência de vantagem material e de vítima determinada. "Tampouco se configura o crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299, pois nos gabaritos transmitidos aos candidatos não é inserida ou omitida declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita", acrescenta o deputado.
"Verifica-se, portanto, que, independentemente do método utilizado, essa modalidade deve ser penalmente reprovada, já que a ausência de previsão legal específica contribui cada vez mais para a impunidade dos envolvidos", finaliza João Campos.
O projeto tramita em regime de prioridade na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário. A proposta foi apensada ao PL 1.086/99, que trata de assunto semelhante.
Veja a redação do Projeto de Lei:
Projeto de Lei n.º 1.441/2007
Acrescenta o art. 176-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 – Código Penal,
para tipificar a fraude em provas de concurso público, vestibular ou exame de certificação
profissional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 176-A:
“Art. 176-A Receber ou transmitir, mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento, dados e informações com o intuito de obter aprovação em provas de concurso público, vestibular ou exame de certificação profissional.
Pena – reclusão de 1( um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a fraude é praticada mediante o pagamento de vantagem econômica, a pena é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Acompanhe a tramitação do PL 1441/2007 na Câmara dos Deputados clicando aqui.
Marcadores: Concursos Públicos
LULA PEDE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 20, com pedido de medida cautelar, a fim de confirmar a constitucionalidade do artigo 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8745/93. O dispositivo proíbe a recontratação de servidor público temporário, antes de decorridos 24 meses de encerramento de seu contrato anterior
A ADC tem o objetivo de confirmar a constitucionalidade de uma lei federal para garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações.
Conforme a ação declaratória, a Lei 8745/93 foi editada com o propósito de disciplinar a contratação por tempo determinado pelos órgãos da Administração Federal direta e indireta, a qual vige com as alterações feitas pelas Leis nº 9849/99, 10667/03, 10973/04 e 11204/05. No entanto, o advogado-geral da União ressaltou que, “encontra-se instaurada, nas instâncias ordinárias, relevante controvérsia jurisprudencial acerca da inconstitucionalidade da vedação imposta no art. 9º, III, da Lei 8745/93, o que acarreta estado de incerteza em relação à sua legitimidade”.
Segundo ele, há um grande número de decisões judiciais que têm afastado a aplicação da norma, sob o fundamento de que a vedação imposta violaria os princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, para a superação da discussão, o advogado-geral entendeu ser necessário que o Supremo, no exercício da jurisdição constitucional, declare a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8745/93, com eficácia geral e efeito vinculante relativamente a todos os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.
,
Por isso, liminarmente pede a paralisação dos julgamentos nos processos que envolvam a aplicação do dispositivo e a suspensão dos efeitos de quaisquer decisões que tenham afastado sua aplicação, até o final do julgamento da ADC 20.
Acompanhe no site do STF o andamento da ADC 20.
Marcadores: Constitucionalidade, Servidor Público, STF
DEZ CONCURSOS ESTÃO A SALVO DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS
Pelo menos 12.661 vagas em 10 concursos estão a salvo das medidas de contenção de gastos divulgadas pelo ministro do Planejamento, Paulo Bernardo. “Alguns casos de concursos que já foram autorizados ou pactuados com o Ministério Público não temos por onde interromper”, anunciou ontem o ministro. O número de concursos autorizados é pequeno — 22,5% — diante da previsão do governo federal de se ocupar mais 56 mil vagas em 2008.
Marcadores: Concursos Públicos
CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO LANÇA EDITAL PARA CARGOS DE TÉCNICO E ANALISTA
Foi divulgado dia 09.01.2008 o edital do tão esperado concurso da Controladoria-Geral da União. Estão disponíveis ao todo 400 vagas para cargos de nível médio e superior. A seleção será organizada pela Escola de Administração Fazendária. As informações foram publicadas no Diário
Oficial da União, na página 118 da terceira seção.
São 180 oportunidades para o cargo de técnico de finanças e controle e 220 para analista de finanças e controle. As vagas serão distribuídas entre os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal, onde fica a sede do órgão.
O salário inicial para a primeira especialidade é de R$ 3.489,24, mas pode subir para R$ 3.907,79 após a primeira avaliação de desempenho. Já para o cargo de analista, a remuneração é de R$ 7.568,58, valor que pode chegar posteriormente a R$ 8.484,53.
As inscrições devem ser feitas a partir das 10h do dia 14 de janeiro até às 20h do dia 27 do mesmo mês, pelo site www.esaf.fazenda.gov.br. A taxa varia de R$ 70 a R$ 100. O certame terá duas grandes etapas. Na primeira, haverá prova objetiva com conhecimentos gerais e específicos para cargo de nível médio e avaliações objetivas básicas, específicas, de conhecimentos especializados e discursiva, para cargo de nível superior. A segunda fase será composta de sindicância pregressa e curso de formação. Apenas candidatos classificados na primeira etapa poderão participar. As provas, para todos as especialidades, serão aplicadas nos dias 8 e 9 de março.
Marcadores: Concursos Públicos
27 de dez. de 2007
JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO JULGA AÇÕES DE SERVIDOR REGIDO PELO DIREITO ADMINISTRATIVO
“Tratando-se de servidor público regido pelo Direito Administrativo, resta afastada a competência material da Justiça do Trabalho, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.” Com essa tese do Desembargador Federal do Trabalho Paulo Augusto Camara, os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de origem.
Na ação, havia o pedido de extensão da competência da Justiça do Trabalho, inclusive as relações entre servidores públicos.
Em seu voto, o Desembargador Paulo Augusto Camara destacou que “ tratava-se (...) de servidor público municipal, detentor de cargo efetivo, jungido ao Município (...), com relação jurídico regida pelas disposições da Lei nº 1809/2003 (...) Nesse contexto, é forçoso concluir-se que se tratava de relação jurídica de caráter administrativo, e não de contrato de trabalho ou de emprego. “
O Desembargador, em seu voto, suscitou: “Questão já solucionada pelo E. STF, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, no bojo da qual foi concedida medida liminar com efeito ex tunc, alcançando a norma contida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, desde a sua edição.” Dessa forma, o Desembargador firmou que “ a Emenda Constitucional nº 45/2004 não estendeu a competência da Justiça do Trabalho para analisar questões relativas a servidores públicos regidos pelo Direito Administrativo, questões essas que não se confundem com contratos de trabalho regidos pela CLT.”
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 23/11/2007, sob o nº Ac. 20070960628.
Fonte: www.trt2.gov.br 21/12/2007
Marcadores: Servidor Público
EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Por 5 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (18) que a Justiça do Pará descumpriu decisão da Corte que fixou duas regras para candidatos a vagas no Ministério Público (MP): comprovar, na data da inscrição no concurso público, três anos de graduação em Direito e três anos de atividade jurídica, exercida após a graduação.
As regras foram fixadas a partir da interpretação do parágrafo 3º do artigo 129 da Constituição Federal, que estabelece parâmetros para o ingresso na carreira do MP. O dispositivo foi criado pela Emenda Constitucional nº 45/04, da reforma do Judiciário, e exige do bacharel em Direito o mínimo de três anos de atividade jurídica para concorrer a vagas de promotor de Justiça e procurador da República. Em agosto do ano passado, o Supremo firmou a constitucionalidade do dispositivo ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3460) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
Na tarde de 17/12/2007, a maioria dos ministros entendeu que liminares da Justiça paraense criaram, de forma indevida, uma reserva de vagas para quatro pessoas que se inscreveram no concurso do MP do Pará, apesar de não terem três anos de formatura e, tampouco, de atividade jurídica exercida após a graduação. A decisão foi tomada no julgamento de Reclamações (RCLs 4906 e 4939) ajuizadas por outros candidatos que se sentiram prejudicados.
Pela especificidade do caso, foram mantidas liminares concedidas a duas candidatas já nomeadas promotoras de Justiça. Ambas comprovaram ter mais de três anos de bacharelado em Direito quando se inscreveram no concurso. Uma das candidatas exerceu o cargo de oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, que só este ano passou a ser privativo de bacharel em Direito, como ocorre em outras unidades da federação. Nesse caso, os ministros decidiram que seria uma desigualdade de tratamento impedir a inscrição da candidata, enquanto pessoas de outros estados poderiam concorrer no concurso público do MP paraense.
Outra candidata foi escrivã da Polícia Federal, e, apesar de ter sido aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não exerceu a advocacia por incompatibilidade com o cargo público que ocupava. Como essa situação não chegou a ser analisada no julgamento realizado em agosto de 2006, os ministros entenderam que não houve desrespeito à decisão tomada pelo Supremo na ocasião.
Fonte: STF. 17/12/2007
Marcadores: Concursos Públicos, Servidor Público
25 de dez. de 2007
ESTUDO APONTA 34 DIVERGÊNCIAS NO STJ
Um levantamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontrou 34 disputas em que há divergência de entendimentos no tribunal. Há diferenças na jurisprudência entre suas turmas, entre as seções, entre o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) e diversos casos em que os ministros do STJ decidiram de uma forma e em seguida votaram em outro sentido. O estudo começou a ser feito em novembro de 2006 por iniciativa do presidente da corte, ministro Raphael de Barros Monteiro. A intenção é divulgar o material nos gabinetes dos ministros e, assim, tentar reduzir a "taxa de reforma interna das decisões". Feito em boletins quinzenais, o levantamento não tem previsão de prazo para ser encerrado - ou seja, o número de divergências encontradas deve aumentar.
O STJ foi criado em 1989 para ser um pacificador de jurisprudência, sanando divergências entre os tribunais locais. Mas, contraditoriamente, vêm se transformando em um lugar de desencontros entre as posições dos próprios ministros. O problema começou a ficar evidente a partir de espetaculares reversões de jurisprudência na área tributária - sobretudo no caso que envolve a validade do crédito-prêmio IPI. Entre 2004 e 2007, a disputa passou por quase uma dezena de julgamentos "definitivos" e saiu com um entendimento totalmente diferente do inicial. No fim, os contribuintes, de credores da União, passaram à condição de devedores. E tanta movimentação não serviu para nada: a decisão final caberá ao Supremo.
Além dos casos dramáticos ocorridos na área fiscal - a disputa sobre a contribuição ao Incra teve quatro posições em oito anos -, o relatório do STJ já encontrou divergências em todos os ramos do direito. A prescrição da multa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por exemplo, segue as regras do direito administrativo ou do direito penal - dependendo da turma julgadora do recurso. Já os advogados podem ou não emendar suas petições iniciais, mas é preciso conferir onde foram parar seus processos, pois há quatro posições diferentes sobre o assunto. E, na dúvida, é melhor assinar todas as peças processuais: há turmas que aceitam e outras que não aceitam peças sem assinatura.
Um dos casos que gerou a indignação coletiva dos advogados é o que trata da Cofins das sociedades de profissionais liberais. A tributação foi declarada ilegal pelo STJ e em 2003 transformou-se na Súmula nº 276. Mas logo de início ela teve problemas de prestígio: foi contestada por ministros do próprio STJ poucos meses após sua edição e jamais foi seguida em alguns tribunais regionais federais (TRFs). Neste ano, o Supremo apreciou o caso e deu maioria de votos ao fisco, o que, na prática, revoga a súmula. Ou seja, ficou constatado que os dissidentes estavam com a razão - ao menos até agora.
Fonte: Jornal Valor Econômico
Marcadores: Jurisprudência, STJ
PREPARAÇÃO PARA OEXAME DE ORDEM 2007.3
Esse material servirá de apoio para uma revisão na semana anterior à prova.
a) Alguns órgãos públicos têm capacidade processual, já que são titulares de direitos subjetivos próprios a serem defendidos.
b) A teoria que melhor explica a relação existente entre o servidor público e a pessoa jurídica do Estado é a teoria da representação, cuja característica principal consiste no princípio da imputação volitiva. Assim, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence,
já que aquele estaria agindo em seu nome.
c) A organização da administração pública direta, no que se refere à estruturação dos órgãos e competência, é matéria reservada à lei.
d) É correto, do ponto de vista da natureza jurídica do órgão, afirmar que “João propôs uma ação de rito ordinário contra a receita federal”.
02. (CESPE. OAB/RN 2007.2) Acerca da função e dos poderes administrativos, assinale a opção correta.
a) São características do poder de polícia: a discricionariedade, a auto-executoriedade, a coercibilidade e a não submissão ao controle judicial.
b) O Senado Federal exerce típica função administrativa ao organizar os seus próprios serviços administrativos, como, por exemplo, ao propor projeto de lei visando implantar um novo plano de cargos e salários para os seus servidores.
c) Na definição da função administrativa, de acordo com o critério objetivo formal, a função administrativa é analisada pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina e não em face dos sujeitos envolvidos (critério subjetivo) ou do conteúdo da atividade (critério objetivo formal).
d) A competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, ou recomendar providências, é definida como poder regulamentar de natureza derivada, não podendo o CNJ, diante da sua natureza administrativa, editar atos normativos primários ou autônomos.
03. (CESPE. OAB/RN 2007.2) Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) Os elementos do ato administrativo que se referem ao mérito são o objeto e a finalidade.
b) Os atos administrativos são praticados apenas pela administração pública.
c) Os atos de caráter normativo, de decisão de recurso administrativo e os de matérias de competência exclusiva, nos termos da Lei n.º 9.784/1999, não são passíveis de delegação.
d) Se o motivo que determina e justifica a prática do ato é inexistente ou é inválido, inválidos serão apenas os efeitos do ato e não o próprio ato em si.
04. (CESPE. OAB/RN 2007.2) Os motivos para rescisão determinada por ato unilateral e escrito da administração não incluem
a) a supressão, por parte da administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite previsto em lei.
b) a lentidão do cumprimento de uma obra, em que a administração comprove a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.
c) o atraso injustificado no início de obra, serviço ou fornecimento.
d) razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificada e determinada pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exarada no processo administrativo a que se refere o contrato.
05. (CESPE. OAB/RN 2007.2) Acerca das definições contidas na Lei de Concessões Públicas (Lei n.º 8.987/1995), assinale a opção correta.
a) Não será desclassificada, ab initio, a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
b) A concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante qualquer modalidade de licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
c) O serviço público é adequado quando satisfizer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
d) A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, mesmo quando não comprovado seu impacto, implica a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
06. (CESPE. OAB/RN 2007.2) Acerca dos bens públicos, assinale a opção correta.
a) Os bens das empresas públicas e das sociedades de economia mista que prestam serviço público submetem-se ao regime próprio das empresas privadas.
b) Todas as terras devolutas são bens da União.
c) As cavidades naturais subterrâneas, como as grutas, são bens dos municípios nas quais se encontram, cabendo a esses explorá-los economicamente sem prejuízo da ação fiscalizadora da União, dos estados e do DF.
d) Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
07. (CESPE. OAB/RN 2007.2) Acerca da desapropriação, assinale a opção correta.
a) Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, serão indenizadas por título da dívida pública não apenas a terra nua, mas também as benfeitorias úteis e necessárias, sendo que as voluptuosas não serão indenizadas.
b) Os bens públicos não podem ser desapropriados.
c) Na desapropriação por zona, devem ser incluídos os imóveis contíguos ao imóvel desapropriado, necessários ao desenvolvimento da obra a que se destina.
d) Desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem a observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.
08. (CESPE. OAB/RN 2007.2) Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.
a) A vedação de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural é exemplo de limitação administrativa.
b) A servidão administrativa não precisa ser registrada no registro de imóveis.
c) O ato administrativo que formaliza a requisição não é autoexecutório, dependendo de prévia apreciação judicial ou administrativa, assegurando-se ampla defesa e contraditório.
d) O tombamento só pode recair sobre bens imóveis.
09. (CESPE. OAB/RN 2007.2) O presidente do STF delegou ao secretário de recursos humanos desse tribunal a atribuição de dispor sobre a promoção na carreira de analista judiciário dos servidores dessa Corte. Um servidor se sentiu preterido nos critérios de direito utilizados na promoção e, em razão disso, contratou advogado para promover as medidas judiciais cabíveis. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) O advogado deverá impetrar mandado de segurança contra ato do secretário de recursos humanos perante a justiça federal no DF.
b) O advogado poderá impetrar mandado de segurança contra o presidente do STF perante o próprio STF, porque a delegação não exclui a responsabilização pela prática do ato.
c) O advogado poderá impetrar mandado de segurança contra ato do secretário de recursos humanos perante o próprio STF.
d) O advogado deverá impetrar mandado de segurança contra o presidente do STF e o secretário de recursos humanos, pois há litisconsórcio necessário entre o delegante e o delegatário.
10. (CESPE. OAB/RN 2007.2) Em relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) A presunção de legitimidade é atributo apenas dos atos administrativos vinculados.
b) Revogação consiste na supressão de ato legítimo e eficaz realizada pela administração, por considerá-lo inconveniente ao interesse público.
c) A anulação de um ato administrativo, em regra, implica o dever da administração de indenizar o administrado pelos prejuízos decorrentes da invalidação do ato.
d) Os atos de gestão são os que a administração pratica no exercício do seu poder supremo sobre os particulares.
Marcadores: Concursos Públicos, Exame de Ordem
16 de dez. de 2007
REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER VINCULADO A AUMENTO DE ARRECADAÇÃO
A questão teve início com um Mandado de Segurança do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (Sinjusc) contra ato do presidente do TJ catarinense. Ela havia concedido reajustes previstos por essa lei até abril de 1994, mas deixou de lado o período relativo ao trimestre de maio a julho daquele ano. Após conceder a segurança, o TJ rejeitou Embargos de Declaração do governo catarinense.
Plenário, 07.11.2007.
Marcadores: Servidor Público
15 de dez. de 2007
BIBLIOGRAFIA PARA CONCURSOS
Atendendo aos pedidos de indicação de uma bibliografia voltada para concursos, encaminho para sugestão cinco livros:


CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
- Outro livro que gosto e indico para os concurseiros que irão se submeter a provas objetivas. O defeito do livro é que possui parte do programa da disciplina, mas, é um livro bastante atualizado e com com a posição atual dos tribunais superiores.
Segue uma breve apresentação dos autores acima indicados:
Vicente Paulo - Auditor Fiscal da Receita Federal desde 1997, Professor de Direito Constitucional em cursos preparatórios para concursos públicos em Brasília (Pró-Cursos) e São Paulo (Uni-Equipe), atua ainda como colaborador e instrutor da Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda (ESAF).
Celso Antônio Bandeira de Mello - Professor Titular de Direito Administrativo da Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP,) desde 1974, onde foi também vice-reitor para assuntos acadêmicos (1973-1976), lecionando cursos de graduação e pós-graduação. Professor honorário da Faculdade de Direito da Universidade de Mendoza, na Argentina; da Faculdade de Direito do Colégio Mayor de Rosário, em Bogotá (Colômbia), membro correspondente da Associação Argentina de Direito Administrativo, membro honorário do Instituto de Derecho Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade do Uruguai, professor extraordinário da Universidade Notarial Argentina e membro titular de seu Instituto de Derecho Administrativo e professor titular visitante da Universidade de Belgrano - Faculdade de Direito e Ciências Sociais (Argentina). É um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo e do Instituto de Direito Administrativo Paulista - IDAP. É membro do Instituto Internacional de Derecho Administrativo Latinoamericano, ex-conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e membro remido da Associação dos Advogados de São Paulo. É, também, diretor da Revista Trimestral de Direito Público.
José dos Santos Carvalho Filho - Membro do Ministério Público do Rio de Janeiro. Mestre em Direito do Estado pela UFRJ. Professor de Direito Administrativo, Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado, tendo lecionado em várias universidades e cursos de pós graduação, entre as quais na Universidade Veiga de Almeida, na Universidade Federal Fluminense - UFF, na Escola de Magistratura da Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro - EMATRA.
Dirley Cunha Júnior - Juiz Federal, Mestre pela UFBA, Doutor pela PUC/SP e Prof. da UCSal .
Fernanda Marinela - Advogada, Professora de Direito Administrativo da Faculdade de Direito de Maceió, Especialista em Direito Público pela Universidade Estadual de São Paulo, Mestranda pela UFAL.
Marcadores: Concursos Públicos, Exame de Ordem
PROJETO FRACTAL
Prezados alunos, ex-alunos, amigos e visitantes, gostaria de compartilhar com todos um ótimo projeto desenvolvido pelo INSS denominado "Projeto FRACTAL".
Marcadores: Sites
AMPLIAÇÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Depois de ter negados os seus pedidos para continuar trabalhando após completar 70 anos, em novembro último, o desembargador Rivadávia Rangel, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, decidiu entrar com pedido de Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal para permanecer no cargo.
De acordo com reportagem publicada neste sábado pelo jornal Folha de S. Paulo, Rangel pediu primeiro ao TJ-PE e, como não obteve sucesso, recorreu ao Conselho Nacional de Justiça para permanecer no cargo por 364 dias, antes de completar 71 anos. “Com as minhas condições físicas e mentais, eu ainda poderia passar anos na magistratura. Fico a pensar o que fazer”, afirmou o desembargador à Folha.
Esse caso traz à tona a polêmica sobre a aposentadoria compulsória por idade, aplicável a todos os servidores públicos. O lobby das entidades de juízes impede a aprovação no Congresso Nacional de proposta de emenda à Constituição, apresentada em 2003 e aprovada no Senado, que eleva esse limite para 75 anos.
As entidades argumentam que a mudança dificultaria a ascensão na carreira, causando desestímulo aos magistrados que atuam na primeira instância, já que os membros de tribunais sairão mais tarde.
“A regra atual é bastante razoável”, afirma o presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Claudio Montesso. A elevação para 75 anos engessaria a carreira e a jurisprudência. Atualmente, já há casos de juízes que estão há mais de três décadas [no tribunal]. “Não podemos ampliar ainda mais essa permanência”, diz.
Rangel, que teve o pedido negado pelo CNJ no dia 4 de dezembro, argumenta que a Constituição não obriga a aposentadoria “ao completar” 70 anos, apenas exige que ela ocorra ao longo desse ano de vida.
Como Rangel, o ministro Eros Roberto Grau, 67, o próximo a se aposentar entre os 11 integrantes do Supremo, não quer deixar o cargo em 19 de agosto de 2010, quando atingirá o limite de idade.
“Hoje, com o aprimoramento da medicina, aos 70 anos o homem está na plena forma intelectual, com criatividade exacerbada. Eu me sinto muito jovem. É uma pena.” O CNJ diz que a norma da Constituição é clara e que não permite interpretação flexível sobre a idade de aposentadoria no serviço público.
Uma proposta alternativa que ganha força no meio jurídico — e poderá reduzir a resistência das entidades que representam os juízes — será uma solução restrita à cúpula do Judiciário: elevação da idade da aposentadoria compulsória para 75 anos apenas para ministros do STF e dos tribunais superiores. De qualquer forma, essa mudança depende de emenda à Constituição.
Nos Estados Unidos, os juízes da Suprema Corte podem permanecer no cargo até a morte. Também não existe limite nos tribunais constitucionais de Portugal, Espanha e Itália. Na Alemanha, o mandato é de 12 anos e o juiz sai com até 68 anos. Na Áustria, a idade máxima é 70 anos, como no Brasil.
Professores
No Executivo, as universidades já pressionaram o governo pela elevação da idade de aposentadoria, sob o argumento de que, aos 70 anos, os professores estão no auge da produção intelectual. Muitos que se aposentam passam a trabalhar em instituições privadas ou colaboram com as universidades federais apenas na orientação de pesquisa.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2007
Marcadores: Aposentadoria


